sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

Entenda as questões da legislação trabalhista brasileira



Para o entendimento sobre esta cobrança realizada no mês de fevereiro, precisamos entender algumas questões da legislação trabalhista brasileira em geral e da nossa profissão em particular.

Cabe ressaltar que o presente texto não reflete o posicionamento da atual diretoria do SINPAR no que se refere à concordância relacionada a obrigatoriedade do imposto sindical, do valor e dos prazos de vencimento. Trata-se apenas de um esclarecimento relacionado a legalidade da cobrança realizada.

O NUTRICIONISTA É UM PROFISSIONAL LIBERAL
O Ministério do Trabalho e Emprego considera profissionais liberais aqueles que exercem uma profissão que possui um conselho de classe, como nós possuímos o Sistema CFN/CRN. 

As profissões liberais são regidas por legislação específica como no nosso caso, Lei 8.234/91 (Veja a Lei) e devem cumprir requisitos técnicos profissionais e éticos, como nós possuímos um Código de Ética (Consulte).

Ser profissional liberal independe de trabalharmos como empregados ou como autônomos. 

Para consultar esta definição clique aqui (NT 11 MTE).


O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 579 diz que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, o valor é recolhido pela Federação correspondente. (Consulte a CLT).

Por isso, aqui no Paraná, até que o SINPAR se regularize, o recolhimento é feito pela Federação Nacional de Nutricionistas.

No Brasil nós não temos o direito de escolher o sindicato para o qual recolhemos a nossa contribuição sindical.


PORQUE O VALOR DE R$ 203,40?
A mesma legislação citada acima, a CLT, diz em seu artigo 580 que o valor devido para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, corresponde a 30% (trinta por cento) do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo vigente à época em que é devida a contribuição sindical. Atualmente é utilizado o salário mínimo como valor de referência.

Salário mínimo nacional 2013= R$ 678.00
30% deste valor = R$ 203,40


PORQUE O VENCIMENTO É EM FEVEREIRO?
O Artigo 583 desta mesma lei, a CLT, determina que o recolhimento dos profissionais liberais deve ser realizado em fevereiro.


SE A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO ESTADO DO PARANÁ, O QUE ELA DEVE FAZER PELOS PROFISSIONAIS?
A FNN pode e deve atuar como sindicato, celebrando Convenções Coletivas de Trabalho e realizando homologações. Nos últimos anos, ela celebrou duas Convenções Coletivas de Trabalho. Ambas estão sem renovação. A convenção de Hospitais desde 2011 e a de Refeições Coletivas desde 2013. 

A nova diretoria desta entidade tem demonstrado uma postura diferente em relação ao que presenciamos durante os anos anteriores. Se antes a FNN entrou, inclusive, com ações judiciais que protelaram a regularização do SINPAR, esta manifestou estar aberta ao dialogo.

Este ano a FNN já realizou assembleia no Paraná no dia 24 de janeiro, onde aprovou a pauta de negociação coletiva e comprometeu-se a fazer a negociação de 2014 enquanto concluímos nosso processo de regularização. 

Ou seja, a FNN representa hoje os Nutricionistas deste Estado e tem legitimidade para este recolhimento, queiramos nós ou não. 

Se ela vai atuar da forma como desejamos também depende da nossa participação e organização. 


MAS O SINDICATO DA EMPRESA QUE EU TRABALHO FAZ O DESCONTO EM MARÇO. ISSO É PERMITIDO?

Como profissão liberal, o correto é fazer o pagamento do boleto e levar o comprovante de pagamento ao Recursos Humanos do local de trabalho para não ser realizado o desconto em março.

Existem notas técnicas do MTE como esta, a NT 21 (clique e confira) que diz que o valor dos profissionais liberais pode ser de 1 (um) dia de trabalho. Isso teria que ser negociado com a própria FNN.


E SE EU NÃO PAGAR?
Como vocês puderam notar, o pagamento está previsto em lei. 

De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

Em 2009, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou a Nota Técnica 201 (Consulte clicando aqui).

Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da Contribuição Sindical Obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para as devidas providências.

E mais: o não pagamento de tributo gera JUROS e correções.

Se o Sistema CRN/CFN não está praticando a determinação da CLT atualmente, não quer dizer que não venha a fazê-lo no futuro, seja por mudança de entendimento ou mesmo obrigação de fazê-lo por determinação judicial ou legal. 


EU SOU SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. TENHO QUE PAGAR?
Esta é uma discussão bastante complexa, pois existem notas técnicas que orientam a obrigatoriedade do pagamento, mas os sindicatos de servidores públicos questionam na justiça e tem algumas liminares que desobrigam o pagamento da devida contribuição. 

Esta avaliação deve ser de cada um. Consulte o entendimento do sindicato de servidores públicos do ente federado respectivo.